- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/05/2016, p. 27/05/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. APLICAÇÃO DO ART. 178, § 6º, VII, do CC/1916. ANÁLISE SOBRE A OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. DECLARAÇÃO NO SENTIDO DE POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO. ATO PRATICADO NO MOMENTO DE REQUERIMENTO DO DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11/1/2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/16. 2. A renúncia tácita da prescrição somente se perfaz com a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente. Assim, não é qualquer postura do obrigado que enseja a renúncia tácita, mas aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível. 3. No caso concreto, a mera declaração feita pelo devedor, no sentido de que posteriormente apresentaria proposta de pagamento do débito decorrente das mensalidades escolares, não implicou renúncia à prescrição. 4. Dessa forma, afastada a tese da renúncia à prescrição, o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.250.583/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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