JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
12/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. GESTÃO TEMERÁRIA. MEMBRO DE ÓRGÃO COLEGIADO RESPONSÁVEL PELA CONCESSÃO DE CRÉDITOS. RESPONSABILIDADE POR PARCELA DA ADMINISTRAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSÍVEL SUJEITO ATIVO DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Somente se manifesta a ilegalidade ou evidente a teratologia da decisão apontada como coatora, situação que deve ser verificável de plano, admite-se a impetração do writ para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 2. O artigo 25 da Lei nº 7.492/1986 contempla a responsabilidade penal de quaisquer integrantes da instituição financeira aos quais seja efetivamente atribuída uma parcela do exercício da sua administração, sejam eles considerados individualmente ou como integrantes de um órgão colegiado. 3. Se, na organização de uma instituição financeira, atribui-se a um comitê de crédito a função específica de autorizar a realização de determinadas operações sensíveis à higidez econômico-financeira da entidade é inegável que os membros de tal órgão colegiado assumem parcela da sua administração. 4. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e desarrazoada diante do crime cometido. 4. Situação não caracterizada no caso concreto, em que a valoração negativa das consequências do delito decorre do elevado prejuízo constatado no exame da materialidade delitiva. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 347.364/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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