- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 17/06/2016
HABEAS CORPUS. TORTURA (ART. 1º, II, § 4º, II, DA LEI N. 9.455/1997). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. FORMULAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL DOS ACUSADOS. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STF NO MESMO SENTIDO. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FICÇÃO JURÍDICA DO CRIME CONTINUADO. CRIME COMETIDO NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LOCAL E MANEIRA DE EXECUÇÃO. DADOS CONSTANTES DOS AUTOS, DANDO CONTA DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE MOTIVAÇÃO ÚNICA. INTUITO DE "RESTABELECER A ORDEM E A DISCIPLINA NO ESTABELECIMENTO", BEM COMO "APLICAR UM CORRETIVO" AOS ADOLESCENTES. HIPÓTESE DE CRIME CONTINUADO QUALIFICADO (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). DELITO DOLOSO, PRATICADO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE NO MÁXIMO (TRIPLO), TENDO EM VISTA OS MOTIVOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, BEM COMO O FATO DE SE TRATAR DE TRINTA E TRÊS VÍTIMAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, NESTE PONTO. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. VIABILIDADE (ART. 580 DO CPP). 1. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 2. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que as pretensões de reconhecimento de inépcia da denúncia e atipicidade da conduta, formuladas após a sentença condenatória e o acórdão que a manteve, não são passíveis de ser analisadas na via eleita. Precedentes. 3. Evidenciado que a alegação de que o reconhecimento pessoal teria sido ilegal, observa-se que o Tribunal de origem não debateu satisfatoriamente a questão, razão pela qual o conhecimento originário pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. 4. Pacificou-se o entendimento de que não há vedação legal para a realização de diligências investigatórias pelo Ministério Público, sendo-lhe vedada, apenas, a condução do inquérito policial (precedentes do STJ e do STF). 5. Verificado que as condutas imputadas foram praticadas nas mesmas condições de tempo, local e maneira de execução, estão adimplidas as condições para o reconhecimento da continuidade delitiva, previstas no Código Penal. 6. O requisito da unidade de desígnios também se encontra presente, pois, apesar da prática de diversas condutas contra vítimas diferentes e bens personalíssimos (integridade física e psicológica dos menores), o propósito, desde o início da empreitada criminosa, foi a prática de um crime único, até porque há expressa menção na inicial acusatória de que a intenção era "restabelecer a disciplina na unidade" e "aplicar um corretivo nos internos", ou seja, a motivação para o cometimento das condutas foi a mesma. 7. Incide in casu a majorante prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal (crime continuado qualificado), uma vez que se trata de crime doloso, praticado contra vítimas diferentes e mediante violência à pessoa. Levando-se em consideração os motivos e as circunstâncias do crime, bem como o número de vítimas (trinta e três adolescentes), deve a majorante ser fixada no máximo (triplo). 8. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica e não tendo a presente decisão se vinculado a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 9. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a continuidade delitiva entre as condutas imputadas aos pacientes, resultando a reprimenda definitiva de ambos em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, devendo os efeitos da presente decisão ser estendidos aos corréus, em favor dos quais a reprimenda definitiva fica reduzida a 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado. (HC n. 314.091/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 17/6/2016.)
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