JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
12/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. NOVA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DATA PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITO TEMPORAL. NÃO PREENCHIDO. 1. É incabível a concessão do indulto pleno com fundamento no Decreto nº 8.380/2014 se antes de 25 de dezembro de 2014 sobrevém nova condenação com trânsito em julgado que culmina por elevar a pena a cumprir a patamar superior a oito anos, pouco importando se a execução da nova condenação já havia sido iniciada ou distribuída. 2. Recurso improvido. (REsp n. 1.580.747/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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