- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 11/05/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. MORA ATRIBUÍVEL À DEFESA. FUGA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, o processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o julgamento decorre das peculiaridades do caso concreto e da própria defesa, notadamente do fato de haver o acusado empreendido fuga por duas vezes. Não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Ademais, extrai-se das informações prestadas pelo Juízo de origem que já se encontra encerrada a instrução processual, aguardando-se a apresentação das razões finais. Dessa forma, fica superada a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula n. 52/STJ . Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 65.809/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
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