- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 11/05/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. A Quinta Turma desta Corte tem reiteradamente decidido que, "além daquelas obrigatórias previstas nos incisos do § 1º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, é facultada a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a concessão da suspensão do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância aos princípios da adequação e da proporcionalidade" (RHC n. 51.201/RS, Relator Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014). 2. No mesmo sentido, já decidiu a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 123.324, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014. 3. Por outro lado, o recurso ordinário em habeas corpus, ante sua natureza, não é meio idôneo para se aferir a proporcionalidade da condição imposta, tendo em vista que a análise acerca da condição financeira do recorrente demandaria incursão no material fático, o que é vedado no remédio constitucional. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 69.370/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
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