- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 12/09/2016
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PENA-BASE FIXADA MUITO ALÉM DO GRAU MÍNIMO PREVISTO. EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE UM ÚNICO DADO FÁTICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA. ILEGALIDADE DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PLEITO DEFERIDO. 1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 2. Na espécie, encontra-se o requerente em situação idêntica a dos pacientes do presente writ, visto que a reprimenda foi estabelecida pelos mesmos fundamentos, sem qualquer motivação de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação entre os corréus. 3. Pedido de extensão acolhido para afastar a circunstância judicial referente aos motivos do crime, por carência de fundamentação, resultando a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto. (PExt no HC n. 327.026/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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