JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
11/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 11/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO. QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. PACIENTE ENCARCERADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE FATO JUSTIFICADOR DA DELONGA. SÚMULA 52 DO STJ. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO, CONTUDO, ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 3. Evidenciada a coação advinda de excesso de prazo quando o processo encontra-se com a instrução encerrada há mais de um ano, encontrando-se o paciente recolhido há mais de dois anos, sem que tenha sido apontado fato posterior ao encerramento da instrução justificador da delonga. 4. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassou os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita, mitigando-se o entendimento sedimentado na Súmula 52 desta Corte Superior. 5. Writ não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para determinar que o magistrado prolate a respectiva sentença imediatamente e, caso não o faça, que substitua a prisão pelas cautelares do art. 319 do CPP. (HC n. 345.646/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
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