- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 10/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 10/05/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. HEDIONDEZ. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE PRESO PROVISORIAMENTE PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MOTIVAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos sentenciados por crime hediondo e a ele equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES. 3. Hipótese em que, apesar de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, tanto é que a pena-base foi fixada no mínimo legal e, considerando se tratar de paciente primário, o regime fechado foi estabelecido pelo Juízo a quo sem a apresentação de qualquer fundamentação, configurando patente o constrangimento ilegal, pois a hediondez e a gravidade abstrata do crime não constituem motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso. Precedentes. 4. Considerando a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, a primariedade do acusado e a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, o regime semiaberto para cumprimento da pena se apresenta o mais adequado à espécie, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 5. Possibilidade de aplicação do instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, que permite ao julgador que compute o período em que o paciente permaneceu encarcerado provisoriamente como efetivo cumprimento de pena para a escolha do regime inicial. 6. Se o saldo da pena remanescente é de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, é justa a promoção do desconto do período em que esteve preso preventivamente para a escolha do regime inicial apropriado ao réu, neste caso, o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 7. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, cabendo ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal. 8. Hipótese em que o Juiz sentenciante manteve a custódia preventiva do paciente sem apresentar motivação idônea para tanto, baseando-se na gravidade abstrata do crime, sem alusão a qualquer outro fator apto a justificar a sua manutenção. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de modificar o regime de cumprimento da pena para o aberto e permitir que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal condenatória, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 351.541/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016.)
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