JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2016, p. 25/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL NO MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que "Ao quedar inerte e deixar escoar in albis o prazo recursal, a parte agravante aceitou a responsabilidade que lhe foi imputada pela decisão" e que "Consoante demonstrado, a matéria ventilada encerra mera insurgência contra a decisão de primeiro grau, proferida há mais de uma década. Não versa, em hipótese alguma, questão de ordem pública, a admitir tão tardia apreciação" . 2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A alegação da agravante "de que não é possível haver preclusão em matéria de ordem pública" não encontra respaldo na jurisprudência do STJ no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer momento. No entanto, decisão anterior, como no presente caso, impede nova apreciação, pois alcançada pela preclusão, o que ocorreu exatamente no caso dos autos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 805.995/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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