- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 16/05/2016
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUZIDA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. As razões reunidas na insurgência não são capazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. Adequada a incidência, na espécie, do postulado da insignificância, porquanto preenchidos todos os seus requisitos (mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). 3. In casu, diante das peculiaridades do caso concreto, a saber, pequeno valor da res, aliado ao fato de que foi imediatamente restituída à vítima, além de se tratar de réu tecnicamente primário, é de se reconhecer a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 852.661/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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