- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. TRÊS PACOTES DE BOLACHAS E UM FRASCO DE HIGIENIZADOR BUCAL. BENS AVALIADOS EM R$ 29,85 (VINTE E NOVE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUZIDA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As razões reunidas na insurgência não são capazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. Adequada a incidência, na espécie, do postulado da insignificância, porquanto preenchidos todos os seus requisitos (mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). 3. In casu, diante das peculiaridades do caso concreto, a saber, pequeno valor da res, aliado ao fato de que foi imediatamente restituída às vítimas, além de se tratar de réu tecnicamente primário, é de se reconhecer a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.042.329/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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