- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, a contradição, a omissão ou a obscuridade da decisão atacada. 2. "O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide" (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na MC 11.877/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013). 3. Se o acórdão resolveu a controvérsia trazida, exaurindo a prestação jurisdicional com suporte na jurisprudência desta Turma julgadora à época da sessão de julgamento, não se pode conceber a existência de vícios ensejadores da oposição de embargos com efeitos infringentes. 4. O entendimento firmado, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 126.292/SP, embora emanado do Pleno, foi tomado num caso concreto, no qual não foi reconhecida a repercussão geral, não possuindo efeitos erga omnes ou eficácia vinculante. Este Superior Tribunal de Justiça, portanto, estaria legitimado a manter seu entendimento tradicional, reafirmando que a Constituição estabelece claramente que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, inciso LVII). 5. Apenas em sessão de julgamento realizada no dia 6.4.2016 (um dia depois do julgamento do presente habeas corpus), a Corte Especial desta Corte Superior de Justiça, na Apn n.º 675, decidiu, por maioria, seguir a orientação da Suprema Corte. 6. Assim, à época em que foi realizado o julgamento deste writ, o entendimento consolidado na Turma era exatamente no sentido de que o paciente poderia aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estivesse preso (sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examinasse se seria o caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade - como consta do aresto embargado). 7. A interpretação conferida nos embargos é, portanto, o contraposto daquilo que foi anotado no acórdão, não havendo, por isso, que se dizer sobre a existência de qualquer pecha. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 343.428/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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