- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. 1. Embora opostos os aclaratórios antes da publicação do aresto embargado, inexistindo ratificação posterior, o caso não enseja o enunciado sumular n.º 418 deste Sodalício - "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" -, pois, em questão de ordem no REsp n.º 1.129.215/DF, a Corte Especial entendeu que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015). Portanto, na mesma esteira de intelecção da Corte, é de se conhecer destes aclaratórios. 2. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, a contradição, a omissão ou a obscuridade da decisão atacada. 3. Se o acórdão resolveu a controvérsia trazida, exaurindo a prestação jurisdicional com espeque na jurisprudência deste Superior Tribunal, não se pode conceber a existência de vícios ensejadores da oposição de embargos com efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 326.080/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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