- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERESTADUALIDADE DO DELITO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão pela interestadualidade do crime de tráfico de drogas não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que, de fato, é vedado em recurso especial, conforme o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. Demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada à majorante prevista no inciso V do art. 40, no sentido de saber se é necessária ou não a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente para a configuração da interestadualidade do delito. 2. Uma vez que o contexto fático-probatório delineado nos autos demonstra, de maneira inequívoca, que as acusadas foram presas em flagrante, com 393,4 kg de maconha, e que a droga seria transportada para cidade localizada em outro estado da Federação, deve ser aplicada a majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.395.663/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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