JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
09/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016, p. 09/05/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC/73 E DO ATUAL ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. COMPROVAÇÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. EXTRATO DE ANDAMENTO PROCESSUAL DE SITE OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. MOMENTO DE DEMONSTRAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar necessidade de documento idôneo para a comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial. 3. "A cópia do acompanhamento processual extraído do site oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não pode ser reconhecida como meio eficaz de comprovação da data da publicação do acórdão recorrido, porquanto o referido documento não está dotado de fé pública capaz de elidir a certidão de publicação do acórdão recorrido existente nos autos. Nesse sentido: RCDESP no Ag 1.428.779/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.4.2012; AgRg no AREsp 6.380/SE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7.10.2011; e AgRg no Ag 866.306/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 24.8.2007, p. 277." (AgRg no AREsp 396.583/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013.) 4. O momento oportuno para a comprovação da tempestividade do recurso, de agravo em recurso especial, por meio de documentos hábeis, seria na interposição do agravo interno, sob pena de preclusão. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 806.333/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016.)
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