- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 09/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/05/2016, p. 09/05/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 427, 724 E 725 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação do contrato, concluiu que a comissão de corretagem é de responsabilidade apenas da incorporadora ré Keoma Incorporadora Ltda. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável nesta instância especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 845.693/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016.)
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