- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 10/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/04/2019, p. 10/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. ABUSO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação interposta pela sociedade de empreendimentos imobiliários, para julgar improcedente a ação ajuizada pelos ora agravados, sob o fundamento de que o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, entabulado pelas partes, contém previsão expressa referente à obrigação dos adquirentes do imóvel pelo pagamento da comissão de corretagem, e de que havia ciência inequívoca dos adquirentes acerca disso. 2. Nesse contexto, a alteração do entendimento do Tribunal de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável em recurso especial, sob pena de violação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.772.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/6/2019.)
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