JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
09/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/05/2016, p. 09/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO ART. 131 DO CPC/1.973. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. O acórdão do Tribunal de origem tratou de forma clara a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, para a solução adotada para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar em violação ao art. 131 do CPC. 2. A convicção formada pelo Tribunal de origem quanto ao inadimplemento contratual da ora recorrente decorreu de análise dos elementos fáticos existentes nos autos, sendo inviável a este Tribunal concluir diferentemente, pois tal implicaria necessariamente o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a preclusão não atinge as condições da ação, mas se opera para alegação de defesas de mérito não oferecidas oportunamente em contestação ou objeto de agravo retido não reiterado na apelação. 4. A subsistência de fundamento inatacado, qual seja: a ocorrência da preclusão, apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.417.395/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016.)
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