- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 28/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO NO LITORAL. CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. CERTIDÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO DA MARINHA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. 1. O autor ajuizou ação de concessão de pensão especial de ex-combatente contra a União, ao fundamento de que, na condição de militar, cumpriu missão de vigilância e segurança do litoral brasileiro atendendo aos requisitos legais para a concessão da aludida pensão. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é na Lei n. 5.315/1967 que se deve buscar o conceito de ex-combatente que fará jus aos benefícios inscritos nos incisos do citado art. 53 do ADCT, conforme entendimento externado no EAREsp 200.299/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 1º/9/2017. 3. A parte autora apresentou certidão do Ministério do Exército atestando o deslocamento da sede para missões de vigilância do litoral, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é documento suficiente à comprovação da condição de ex-combatente. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.383.361/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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