- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 03/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO NO LITORAL DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. CERTIDÃO. COMPROVAÇÃO. 1. O Tribunal de origem deu correta aplicação ao art. 1º, § 3º da Lei nº 5.315/67, porquanto são considerados ex-combatentes do Exército aqueles que apresentarem: (a) o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter servido no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Força Expedicionária; (b) o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança no litoral como integrante da guarnição de ilhas oceânias ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. 2 - Na hipótese dos autos, a prova produzida pela demandante, na valoração jurídica emprestada por esta Corte Superior, possui o condão de comprovar a condição de ex-combate de seu falecido marido, apta ao deferimento da pensão prevista no art. 53, II do ADCT, porquanto atendidas as exigências contidas no art. 1º, § 2º, c, da Lei 5.315/67. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.404.317/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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