- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 14/05/2020
AGRAVO INTERNO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53 DO ADCT. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO NO LITORAL DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. CERTIDÃO. CONDIÇÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO INSS. NATUREZA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O Tribunal de origem deu correta aplicação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 5.315/67, porquanto, segundo orientação jurisprudencial do STJ, são considerados ex-combatentes do Exército aqueles que apresentarem: (a) o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter servido no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Força Expedicionária; (b) o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança no litoral como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. 2. Na presente hipótese, a autora apresentou certidão fornecida pelo Ministério da Guerra para comprovar o tempo de serviço do seu falecido esposo, dando conta de que consta ainda das mesmas informações que o Sétimo Grupo de Artilharia de Dôrso, ao qual o requerente pertencia, nos períodos de vinte e cinco de fevereiro a dezessete de agosto de mil novecentos e quarenta e dois, e primeiro de setembro a dez de outubro de mil novecentos e quarenta e dois, deslocou-se de sua sede, para a praia do Pina, a fim de cumprir missões de vigilância, patrulhamento e defesa do litoral, por ordem dos escalões superiores. Consta também, que o requerente, nos períodos acima, pertencia ao efetivo do Sétimo Grupo de Artilharia de Dôrso, estando pronto para o serviço e tendo tomado parte ativa nas referidas missões de vigilância, patrulhamento e defesa do litoral, por ordem dos escalões superiores (fl. 35). Tem-se, pois, que a participação do militar em missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial restou comprovada por meio de certidão expedida pelo Ministério da Guerra (fl. 35), documento suficiente à comprovação da condição de ex-combatente, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 5.315/67. Precedentes do STJ. 3. A instância ordinária não se pronunciou sobre a alegação de que o benefício previdenciário percebido do INSS pela autora possui a mesma natureza do pensionamento especial pela condição de ex-combatente do seu cônjuge, tampouco foram opostos embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão. Incide, no ponto, a Súmula 282/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.443.451/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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