JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
06/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/05/2016, p. 06/05/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 475-G DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7 E 13 DO STJ. 1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, afastou a presunção relativa de veracidade decorrente do art. 359 do CPC/73 em sede de liquidação de sentença, concluindo pela correção dos cálculos do perito. Desse modo, rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula 7-STJ. 2. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial. 3. Em relação ao julgado paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ressalta-se que a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula 13/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 657.683/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 6/5/2016.)
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