- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 07/06/2017, p. 18/08/2017
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 15 E 17 DA LINDB E 216-A A 216-N DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO COMPROMISSO ARBITRAL E MATÉRIAS REFERENTES AO MÉRITO DA QUESTÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA EM CONCORDÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e 15 a 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tendo a sentença arbitral sido proferida por autoridade competente e a instauração sido realizada pela requerida, estando, portanto, suprimida a questão sobre a regularidade da citação. Verifica-se o trânsito em julgado da sentença, conforme normativos da LCIA - Arbitration and ADR worldwide, que, no art. 26.9 de seu regulamento, considera definitivas todas as sentenças lá proferidas. 2. Questões atinentes à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deverão ser apreciadas pelo árbitro, a teor do que dispõem os arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei n. 9.307/1996. Trata-se da denominada kompetenz-kompetenz (competência-competência), que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência, sendo condenável qualquer tentativa das partes ou do juiz estatal de alterar essa realidade. 3. Não compete ao juízo estrangeiro, ao solucionar a questão do compromisso arbitral, determinar a outro juízo que ponha fim ao processo ou mesmo a uma das partes que o faça, sob pena de ferir a disposição inserta no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Sentença arbitral estrangeira homologada em parte. (SEC n. 12.781/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 18/8/2017.)
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