- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 04/05/2016, p. 19/05/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DA DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA N.º 158/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - São incabíveis embargos de divergência opostos em face de acórdão no qual não foi apreciado o mérito do recurso especial, por falta de pressuposto de admissibilidade, porquanto, na linha de precedentes, os embargos de divergência possuem finalidade de uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (precedentes). II - Na hipótese, não foi apreciado o mérito do agravo em recurso especial, assentando-se o julgado apenas na inadmissibilidade do apelo especial, pela incidência dos enunciados 7 e 182 da Súmula do STJ, circunstância que fez incidir, mutatis mutandis, o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". III - Esta Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula n.º 158/STJ). IV - Não se conhece dos embargos pela divergência, se a embargante não providencia o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se evidenciam as teses apontadas como contraditórias e a menção às circunstâncias que denotem a similitude fática dos julgados (precedentes). Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 810.899/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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