- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/05/2016, p. 25/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. BEM ÚTIL AO TRABALHADOR. MOTOCICLETA. IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal regional consignou: "De fato, conforme já referido, o contexto probatório dá conta que o embargante, além de utilizar a motocicleta como meio de locomoção para o trabalho, realiza o transporte dos utensílios indispensáveis ao exercício da sua atividade de pintor, sendo esta executada com exclusividade para sua mantença e do grupo familiar, autorizando, pois, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem". 3. O TRF, após a apreciação das provas, concluiu que a motocicleta penhorada é útil profissionalmente ao recorrido, pois serve como meio de transporte da sua residência para o seu trabalho, além de realizar o transporte dos utensílios necessários à sua atividade de pintor. Dessarte, o veículo deve ser considerado impenhoravel, conforme dispõe o art. 649, V, do CPC de 1973. Precedentes: REsp 780.870/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/12/2008; REsp 1.090.192/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/10/2011, e REsp 710.716/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 21/11/2005. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.590.108/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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