JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. ÓBICE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não houve prequestionamento dos arts. 16, § 2º, da Lei 6.830/1980; 368 e 397 do CPC de 1973 (arts. 408 e 435 do CPC de 2015) . É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "No caso em apreço, o apelante comprovou trabalhar no campo, como engenheiro de minas, necessitando se deslocar até os locais onde se encontram as pesquisas minerais, sendo que sua locomoção é realizada por meio de veículo penhorado na execução fiscal em apenso" (fl. 76, e-STJ). Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.679.011/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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