- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 28/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE UTILIZANDO COMO FUNDAMENTO A EMBOSCADA (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). QUALIFICADORA PELA QUAL O RÉU SEQUER FOI PRONUNCIADO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os fatos valorados pelo TJ/MS correspondem à qualificadora da emboscada (art. 121, § 2º, IV, do CP), pela qual o réu não foi sequer pronunciado (e-STJ, fl. 858). Por isso, é realmente inviável o seu reconhecimento para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, já que não passou pelo crivo dos jurados. 2. Cabe ao juiz (na sistemática do art. 492 do CPP) fixar a pena-base e ponderar as agravantes e atenuantes, sem necessidade de quesitação desses elementos aos jurados. Todavia, quando tais circunstâncias judiciais ou legais corresponderem a uma qualificadora do delito, a quesitação é necessária. Entendimento desta colenda Quinta Turma. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.737.903/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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