- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 04/05/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO V DO CÓDIGO PENAL PARA O RECONHECIMENTO DA REFERIDA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. O recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão por infração ao artigo 171, § 3º, do Código Penal em decorrência da pratica de delito anterior à vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso V, do referido diploma legal, o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, lapso temporal que não transcorreu entre a data dos fatos (5.5.2008) e o recebimento da denúncia (26.5.2008), e entre tal marco interruptivo e a publicação da sentença condenatória (29.3.2011), e entre tal dia e o trânsito em julgado do édito repressivo (12.6.2014), circunstância que obstaculiza a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, como pretendido. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) NO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 220 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DO TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. De acordo com o artigo 110 do Código Penal, "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". 2. Ao interpretar o aludido dispositivo legal, este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a majoração do prazo prescricional em 1/3 (um terço) em razão da reincidência só ocorre nos casos de prescrição da pretensão executória, e não da punitiva. Enunciado 220 da Súmula deste Sodalício. 3. Na espécie, para fins de contagem do prazo da prescrição executória, o lapso temporal de 4 (quatro) anos previsto no inciso V do artigo 109 do Estatuto Repressivo deve ser elevado em 1/3 (um terço) em face da reincidência do réu, resultando em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, período que não transcorreu desde o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido aos 4.4.2011, o que impede a extinção da sua punibilidade, como almejado. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 69.361/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 4/5/2016.)
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