- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 13/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/09/2016, p. 13/10/2016
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA POR EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR PREJUDICADO. 1. Não se desconhece o entendimento segundo o qual, tendo sido o acusado colocado em liberdade em razão do reconhecimento de violação ao princípio da razoável duração do processo, configura constrangimento ilegal a decretação da prisão no momento da sentença, quando não se invocam fatos novos. 2. No caso dos autos, porém, a sentença fez expressa referência à circunstância superveniente, ocorrida durante a instrução do feito, qual seja, a prisão em flagrante do paciente pela prática de novo delito 5 meses após ter sido concedida a liberdade provisória, a denotar o risco concreto de reiteração delitiva e a autorizar, por si só, a decretação da custódia a bem da ordem pública. 3. Ordem denegada. Pedido de reconsideração da liminar, por consequência, prejudicado. (HC n. 361.601/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016.)
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