- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 16/06/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO NA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Justificada a custódia preventiva em razões idôneas e devidamente preenchidos todos seus requisitos, inviável a liberação do acusado. 2. Na espécie, o sentenciante, ao negar o apelo em liberdade, não fez simples referência ao fato de o acusado ter respondido ao processo preso, mas ressalvou que a prisão era necessária para a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, diante da reincidência do recorrente, da falta de comprovação de domicílio no distrito da culpa e de vínculo de trabalho. 3. Não é dado ao recorrente inovar em argumentos, com a pretensão de suprimir instância. 4. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (RHC n. 71.119/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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