- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/05/2016, p. 18/05/2016
HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PROCURADOR DE JUSTIÇA. TRANCAMENTO. DENÚNCIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTS. 298 E 304 DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O trancamento da ação penal ou do inquérito policial possui índole excepcional, somente admitido nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. 2. Ausência de justa causa e inépcia da denúncia não verificadas. Devidamente preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, tendo a denúncia descrito em que consistiria a atuação do paciente no evento delitivo. 3. No tocante à pretendida aplicação do princípio da consunção entre os delitos de falsificação de documento particular e de uso de documento falso, não foi o tema enfrentado no acórdão impugnado, vedada nesta Corte a pretendida supressão de instância. Matéria que também demandaria detalhada avaliação do nexo de dependência das condutas ilícitas, o que não é admissível em habeas corpus. Precedente. 4. Ordem denegada. (HC n. 337.290/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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