- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 04/09/2013
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOMENTO PRÓPRIO. FUNDAMENTAÇÃO. LEI N. 11.719/2008. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o ato judicial que recebe a denúncia, ou seja, aquele a que se faz referência no art. 396 do CPP, por não possuir conteúdo decisório, prescinde da motivação elencada no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Precedentes (AgRg no HC n. 256.620/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/7/2013). 2. É apta a denúncia que narra, como na espécie, a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no art. 41 do Código de Processo Penal. 3. É inviável o trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta de justa causa não revelada de plano, mas que depende de aprofundada incursão no conjunto fático da demanda. 4. Sob pena de dupla supressão de instância, incabível concluir pela impossibilidade de concurso material entre os crimes de falsificação e de uso de documento falso, inclusive porque o tema referente à aplicação do princípio da consunção depende de detalhada avaliação do nexo de dependência das condutas ilícitas. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 133.558/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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