- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 18/05/2016
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF exige a prova do alegado dissídio jurisprudencial, com a demonstração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ). 2. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, que há elementos suficientes para a condenação da agravante, o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de prova, no recurso especial, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do delito, o regime inicial mais gravoso (fechado) é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, ainda que o réu seja primário e a pena tenha sido estabelecida entre quatro e oito anos de reclusão, de acordo com os arts. 33, § 2º e 3º, do CP. 4. Transcorrido 4 anos entre os marcos interruptivos, há de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do agravante, somente com relação ao crime previsto no art. 288 do CP. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag n. 1.429.110/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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