JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
14/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 14/03/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 109, IV, DO CP. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. 1. A prescrição, quando proferida sentença condenatória, será regulada pela pena em concreto aplicada, entendendo-se como tal aquela definida após a apreciação de todas as etapas da dosimetria, desconsiderando-se eventuais acréscimos em decorrência do reconhecimento de concurso formal ou continuidade delitiva. 2. A pena privativa de liberdade estabelecida aos agravantes, desprezada a majoração pela continuidade delitiva, foi de 2 anos e 8 meses de reclusão, a qual, segundo o art. 109, IV, do Código Penal, prescreve em 8 anos. 3. A incompetência rationi loci é relativa e, em consequência, prorrogável. "As regras do princípio do Juiz Natural dizem respeito tão-somente às determinações constitucionais acerca da jurisdição brasileira, e não às infraconstitucionais, não havendo, portanto, o que se falar em ofensa ao art. 5º, LIII, da CF/88 quando eventualmente inobservada essa norma" (HC 108869/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 3/8/2009). 4. A condenação dos agravantes decorreu da apreciação dos elementos probatórios colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório. Chegar a conclusão diversa exigiria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, havendo óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. 6. A fixação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente nos valores da apropriação e do prejuízo financeiro resultante da conduta delituosa. 7. A fixação do regime semiaberto está respaldada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com a determinação expressa do art. 33, § 3º, do Código Penal. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 469.600/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 14/3/2016.)
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