- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 17/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/05/2016, p. 17/05/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARGUMENTOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A doutrina pátria e a jurisprudência desta Corte Superior são firmes em assinalar que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, pois admite exceções que devem ser verificadas caso a caso. 2. Não há violação ao princípio da identidade física do juiz quando a sentença é prolatada por Magistrado que obteve contato pessoal com a prova colhida, não se encontrando absolutamente alheio aos atos instrutórios do feito. 3. A análise desfavorável da culpabilidade deve ser mantida, pois demonstrado o maior grau de censura da conduta do acusado que "fez uso da estrutura física do Poder Judiciário para alojar substâncias entorpecentes". 4. Não foram indicados elementos concretos e idôneos dos autos que, efetivamente, evidenciassem especial agressividade e/ou perversidade do agente, ou mesmo menor sensibilidade ético-moral, de modo que não há como manter a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade. 5. O fundamento genérico de que "os motivos [do crime] não favorecem [o paciente]" não é idôneo a justificar o aumento da pena-base. 6. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto as instâncias ordinárias entenderam que a análise das provas leva à conclusão de que o paciente se dedica à atividade criminosa, especialmente porque apreendidos "vários instrumentos que visam facilitar a comercialização de entorpecentes". 7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir em parte a pena-base aplicada ao paciente, e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 5 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 566 dias-multa. (HC n. 206.175/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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