JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/12/2012
Data de publicação
19/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/12/2012, p. 19/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME INICIAL FECHADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nada há que ser alterado na pena-base fixada acima do mínimo legal de maneira fundamentada, com lastro em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade, sendo correto, nessa esteira, o regime mais gravoso de cumprimento de pena. 2. Conforme já decidiu esta Corte que "não obstante o princípio da identidade física do Juiz (...) determinar que o magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito, tem-se que tal princípio não é absoluto. Assim, em razão da ausência de normas regulamentares específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do magistrado" (AgRg no Ag 1299889/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26.10.12). 3. Inexiste violação ao princípio da identidade física do juiz calcada na alegação de que a instrução teria sido presidida por um magistrado e a sentença proferida por magistrado diverso, quando há falta de comprovação, nos autos, das razões que levaram a substituição do julgador por ocasião da sentença, vale dizer, quando não é possível saber a razão ou o motivo que levou um juiz a promover a instrução criminal e a outro proferir sentença. 4. Cabe ao impetrante demonstrar que a hipótese não se inseria em nenhuma das mencionadas exceções ao princípio da identidade física do juiz. 5. Eventual inconformismo com a decisão que inadmite recurso especial deve ser objeto do recurso próprio. 6. Ordem denegada. (HC n. 204.483/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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