- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 17/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 17/05/2016
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena. Confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013). 3. Conquanto o prejuízo alheio seja inerente ao delito de apropriação indébita, admite-se a consideração desfavorável das consequências do crime, para aumentar a pena-base, quando o ônus causado à vítima for significativo, devendo ser sopesado, ainda, o fato de os valores apropriados não terem sido recuperados. 4. Considerando que o preceito secundário do art. 168 do Código Penal estabelece a pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão para o crime imputado ao paciente, não se revela flagrante desproporcionalidade no incremento da reprimenda em 6 (seis) meses na primeira etapa da dosimetria a justificar a concessão de ordem, de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 347.510/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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