- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. - Este Superior Tribunal de Justiça permite a exasperação da pena-base do delito de apropriação indébita previdenciária quando é elevado o valor não recolhido aos cofres da Previdência Social. Precedentes. - No caso, houve fundamentação concreta na exasperação da pena-base pelo acórdão recorrido, que afastou a pena-base em 1/6 do mínimo legal com lastro na análise desfavorável do vetor relativo às consequências do delito, ante o vultoso prejuízo suportado pelos cofres previdenciários (R$ 178.165,74, excluídos juros e multa), entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 352.133/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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