- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 28/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO 322/2020 DO CNJ. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL RETOMADA EM 15/6/2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, voltando a fluir, para os processos físicos, em 15/6/2020. Com efeito, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, ou seja, até 23/8/2020, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, e não quando da interposição do agravo regimental perante esta Corte Superior. 2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte agravante foi intimada da decisão impugnada em 16/7/2020 (e-STJ, fl. 266), sendo o agravo em recurso especial interposto em 28/8/2020 (e-STJ, fl. 270). Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.789.751/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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