- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. PROCESSOS FÍSICOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA CORTE LOCAL. PANDEMIA. COMPROVAÇÃO INEXISTENTE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A suspensão dos prazos processuais na corte de origem deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. 2. "A suspensão automática dos prazos prevista no art. 2º da Resolução n. 318/2020 do CNJ, depende de que haja a superveniente imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas por parte da autoridade estadual. Assim, deve a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar que, durante o prazo recursal, foram impostas medidas dessa natureza pelo Poder Executivo estadual ou de que houve a suspensão dos prazos por ato do Tribunal local" (AREsp n. 1.801.141/CE). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.823.616/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)
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