- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 13/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 13/05/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE TORTURA NA COLETA DE DEPOIMENTO. MATÉRIA DE PROVA. INCOMPATIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A redução de vítimas do roubo à completa submissão, amarrando-os em local ermo, sob mira de armas de fogo e com ameaças constantes de morte, bem como a humilhação decorrente de serem obrigados a despirem-se para serem imobilizados com suas próprias vestes, revestem o delito de especial gravidade, a qual denota a periculosidade extrema dos acusados, bem como a insensibilidade ao sofrimento alheio, e justificam a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública. 2. A alegação de que o recorrente teve que mudar seu depoimento na Delegacia, pois teria sido objeto de tortura, é afirmativa cuja comprovação demandaria profundo exame do contexto fático-probatório, incompatível com a estreita via do habeas corpus, que tem por típica sua limitação cognitiva. 3. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 4. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 68.263/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
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