- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, C/C O 71 DO DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO INSS. REQUERIMENTO NA FASE DO ART. 499 DO CPP. DESNECESSIDADE AFIRMADA PELO MAGISTRADO. SÚMULA 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXPRESSIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE O ACUSADO JAMAIS CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo manteve o entendimento do juiz quanto à desnecessidade da realização de perícia em todo o procedimento administrativo feito pelo INSS, porque impróprio para comprovar as alegações da parte e feito à destempo. 2. Esta Corte tem se orientado no sentido de que a produção de provas é ato norteado pela discricionariedade do julgador. Assim, compete a ele, com base na análise dos fatos e das provas, sopesar e decidir, fundamentadamente, quais as diligências fundamentais, indeferindo aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. A revisão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no caso, tal como proposta, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. 4. Já decidiu esta Corte que, no crime de apropriação indébita, o montante apropriado, quando expressivo, como no caso concreto, é motivo idôneo para o aumento da pena-base a título de consequências do delito. 5. O valor mencionado pelo acórdão (R$ 134.104,76) não corresponde a todo o montante do débito, mas apenas a competência de um mês, o que é suficiente para verificar que os valores devidos, considerando que a conduta foi praticada por 99 vezes, alcança quantum consideravelmente significativo. 6. O acórdão recorrido afirmou taxativamente que o pedido referente à aplicação da atenuante da confissão espontânea não encontra respaldo nas oitivas do acusado, que jamais admitiu a prática dolosa das condutas. O acolhimento da pretensão recursal, como posta, para admitir que o agravante confessou a prática delitiva perante a autoridade policial, demandaria incursão em matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 493.584/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
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