- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/05/2016, p. 19/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 3,17%. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. APLICAÇÃO. 1. A tese de interrupção do prazo prescricional da ação executiva não foi objeto de prequestionamento no âmbito do Tribunal de origem, pois, embora suscitada em embargos de declaração ali opostos, o recorrente/agravante deixou de alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, razão pela qual incide no caso o entendimento contido na Súmula 282 do STF. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 772.029/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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