- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/04/2013, p. 19/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Quanto à prescrição, o recurso esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, uma vez que a recorrente não impugnou, de modo específico, fundamento basilar do acórdão recorrido, qual seja, o de que "antes da execução ora embargada, a exeqüente/apelada já iniciara a execução do julgado, mediante o ajuizamento da ação de execução de sentença nº 2005.80.00.008399-1, no ano de 2005, o que deu ensejo à interrupção do prazo prescricional que, reiniciado pela metade, autorizaria a subsistência do direito de propor a ação executiva até 2007. " 3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.238.593/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.