- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/11/2016, p. 13/12/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO EM IMÓVEL ONDE FUNCIONA A CERÂMICA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE VIGILÂNCIA E MANUTENÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC. 2. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a pessoa jurídica agravada, que desenvolve atividade econômica no ramo de cerâmicas, não teve responsabilidade pelo acidente ocorrido com o autor ao escalar montes de argila existentes em suas dependências, pois adotava os cuidados necessários para evitar o ingresso de pessoas no imóvel, como colocação de muro (e posteriores reparos) e manutenção de vigilância no local, tratando-se, no caso, de acidente por culpa exclusiva da vítima. A alteração de tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, circunstância que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 989.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 13/12/2016.)
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