- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 16/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REPRIMENDA QUE NÃO ULTRAPASSA A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. QUANTUM DE DROGAS APREENDIDO. JUSTIFICADOS O ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, mostra-se desproporcional a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, visto que as circunstâncias judiciais são favoráveis à agravante e o quantum da reprimenda não ultrapassa a 4 (quatro) anos de reclusão. Em razão da quantidade e espécie de drogas apreendidas, deve ser fixado o regime semiaberto para o início da expiação, nos termos do contido no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º do Código Penal. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se revela adequada e suficiente para a prevenção e repressão do crime. 3. A mudança fática citada nas razões do agravo regimental deve ser submetida à análise do Juízo da execução, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 673.594/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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