- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULAS 282 e 356/STF. FIXADO REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO. PREJUDICADA. PENA MAIOR QUE 4 ANOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Não foram apresentados fundamentos concretos para a exasperação da pena-base quanto à culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias, às consequências e à quantidade da droga, visto se tratar de pequena quantidade (23g) de crack (e-STJ, fl. 2). 2. Quanto à aplicação da causa de diminuição no patamar máximo de ofício, verifico que o acórdão recorrido não tratou do assunto. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e que não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento. Incidem à espécie as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Estabelecida a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e considerada a pequena quantidade de entorpecente apreendido, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito. 4. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por não atender ao requisito objetivo. 5. Agravo regimental parcialmente provido, para fixar a pena-base no mínimo, mantido o patamar da minorante em 1/6, tornando-a definitiva em 4 anos e 2 meses, mais 417 dias-multa em regime semiaberto. (AgRg no AREsp n. 489.571/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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