- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/05/2016, p. 16/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À VERIFICAÇÃO DE EDITAL DE CONCORRÊNCIA E DA EXECUÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NÃO HÁ FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL QUE AMPARE A TESE DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, POIS INEXISTIU VÍCIO OU ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES INICIALMENTE ACORDADAS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVER OS TERMOS CONTRATUAIS POR DEMANDAR REVISÃO FÁTICA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se, nos autos, a ocorrência de falha no edital de concorrência e na execução do contrato para fornecimento de mão de obra de motorista celebrado entre as partes. 2. Extrai-se da leitura do acórdão proferido pela instância de origem que a interpretação da legislação pertinente e das cláusulas do edital, não há fundamentação plausível que ampare a tese de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois inexistiu vício ou alteração das condições inicialmente acordadas. 3. A pretensão do Recurso Especial visando à revisão dos termos do contrato celebrado entre as partes, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, diante da natureza eminentemente fática e contratual, cujo reexame escapa da função constitucional deste Tribunal. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.293.257/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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