JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/05/2016
Data de publicação
13/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/05/2016, p. 13/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR - CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. A uníssona jurisprudência desta Corte de forma a contemporizar o entendimento pretoriano indicado pelas Súmulas 634 e 635 do STF, admite o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade no tribunal a quo, mas o faz apenas em situações excepcionais e desde que demonstrados (i) a possibilidade de êxito futuro do apelo nobre e (ii) o evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso sub judice, a caracterização do fumus boni iuris se dá pelo fato de o requerente já ter obtido, judicialmente, o reconhecimento do seu vínculo contratual com o posto Campeão 28 enquanto perdurar a relação deste com a Petrobras. 3. Quanto ao periculum in mora, este também se mostra evidente, pois o o Juízo de primeiro grau deu início à execução provisória do comando sentencial proferido nas demandas possessórias, já tendo determinado, inclusive, a expedição do respectivo mandado de imissão na posse em favor da requerida, de modo que o requerente está na iminência de ser obrigado a desocupar o local onde exerce suas atividades regularmente há alguns anos. Vale salientar que, caso cumprido o referido mandado, o resultado útil do recurso especial do requerente ficará seriamente comprometido, uma vez que, após a desocupação do imóvel, tornar-se-á praticamente impossível o retorno ao status quo, restando-lhe apenas eventual ação de indenização por perdas e danos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na MC n. 23.724/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
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